Conforme publicado no diário oficial do município n.º 1760, decreto n.º 3.616/2021, ficam notificados da obrigatoriedade da limpeza dos imóveis não edificados ou/em situação de abandono, os proprietários de imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, localizados na Zona Urbana, conforme a Listagem dos imóveis sem edificação contendo código do imóvel, nome, logradouro, bairro, quadra/lote/zona e metro quadrado do terreno, elencados no Anexo deste Decreto.
Os contribuintes terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para providenciar as limpezas dos imóveis urbanos, conforme § 2.º, do art. 6.º da Lei Municipal nº 2.154/2019. Após decorrido o prazo a municipalidade realizará gradativamente a respectiva limpeza, lançada a cobrança em nome do proprietário.
Toda e qualquer impugnação contra a notificação poderão ser efetuadas através de requerimento dirigido ao Departamento de Cadastro e Tributação, devidamente registrado no protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Confira na integra o diário n.º 1760, decreto n.º 3.616/2021 disponível da página 08 a 96
Confira na integra o anexo com a relação de nome dos contribuintes relacionados no decreto nº 3.616/2021.
Gabriel Gomes - ASSECOM